ESTATUTO TERREIRO DE UMBANDA CABOCLO AKUAN
TÍTULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Artigo 1º – A ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA ESPIRITA ZELIA CURSINO ABUD E FERNANDO GUIMARÃES, organização religiosa sem fins lucrativos, com sede na Rua Pero de Gois, 95 Parque Taquaral e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação pertinente.
Artigo 2º – A sociedade tem por objetivos:
A – Propagar a fé em Jesus Cristo – Oxalá e na Virgem Maria – Iemanjá;
B – Realizar trabalhos espirituais de Umbanda, visando o bem estar e a elevação espiritual do homem;
C – Difundir os conhecimentos de sua doutrina;
D – Manter intercâmbio cultural e cooperação com entidades religiosas afins;
E – Oferecer à comunidade serviços de assistência espiritual;
F – Dar assistência material à comunidade carente, inclusive colaborando nas campanhas públicas de auxílio às pessoas.
G – Promover atividades de organizações associativas ligadas à Cultura e a arte;
H – Promover atividades artísticas, criativas e de espetáculos.
Artigo 3º – A sede da sociedade se denominará “Terreiro de Umbanda Caboclo Akuan”.
Artigo 4º – O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
TÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA SOCIEDADE
Artigo 5º – A sociedade será constituída por sócios contribuintes e sócios efetivos.
A – Sócios contribuintes são sócios que contribuem com as mensalidades estipuladas pela Diretoria Executiva da sociedade;
B – Sócios efetivos são os sócios antes contribuintes e que tenham 24 (vinte e quatro) meses mais um dia nesta categoria e ainda estejam em dia com suas mensalidades.
TÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e será constituído por 05 (cinco) membros escolhidos entre os sócios efetivos, eleitos a cada 04 (quatro) anos;
Artigo 7º – Em caso de vacância do cargo de conselheiro será a mesma complementada até o final do mandato pelos conselheiros remanescentes, exceto quando o número de cargos vagos atinja mais de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos, quando será considerado dissolvido o Conselho e serão marcadas novas eleições pelo Presidente da sociedade.
Artigo 8º – Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão dirigidos por um Presidente, eleito por seus membros no início da primeira reunião.
Artigo 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:
A – Eleger, entre os seus membros, um Secretário;
B – Eleger o Presidente da sociedade;
C – Eleger o Conselho Fiscal;
D– Julgar e aprovar as contas da Diretoria Executiva após o exame e parecer do Conselho Fiscal;
E – Julgar a aplicação de sanções aos associados quando solicitado pelo Presidente da Sociedade;
F – Autorizar a contratação de empréstimos em nome da sociedade;
G – Julgar os casos omissos neste estatuto.
Artigo 10º – O Conselho deliberativo reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente ou até 17 de Dezembro de cada ano para conhecer o balanço geral e demais contas da sociedade, com parecer do Conselho Fiscal e ouvir o relatório anual das atividades da sociedade e sobre isso deliberar.
Artigo 11º – O conselho deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, em qualquer época:
A – Pelo presidente da sociedade;
B – Por 1/3 de seus integrantes.
C – Pelo Diretor de Terreiro
Artigo 12º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de dez dias através de notificação pessoal por escrito ou por edital na sede da Sociedade.
Artigo 13º – As votações do Conselho Deliberativo processar-se-ão por declaração verbal, cabendo um voto a cada integrante presente, decidindo-se por maioria simples.
Artigo 14º – Todos os atos do Conselho Deliberativo serão registrados em livro de ata próprio cabendo ao secretário comunicar por escrito ao Presidente da Sociedade as deliberações do Conselho.
TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15º – O conselho fiscal será constituído por três sócios efetivos eleitos pelo Conselho Deliberativo (artigo 9º letra C) para um mandato de 03 anos.
Artigo 16º – Em caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal será a mesma complementada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17º – O Conselho Fiscal reunir-se-á até 17 de Dezembro de cada ano.
Artigo 18º – É de competência do Conselho Fiscal:
A – Analisar as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos apresentados pela Diretoria Executiva da Sociedade, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 19º – A Diretoria Executiva é o órgão que representa juridicamente a Sociedade e será constituída por um Presidente eleito pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 04 anos e ainda por um Tesoureiro e um Secretário nomeados pelo Presidente.
Artigo 20º – É de competência do Presidente da Sociedade:
A – Representar a Sociedade em juízo e fora dele;
B – Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e comercialmente a Sociedade.
B1- admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que exijam representação jurídica ou comercial.
C – Ordenar as despesas da Sociedade;
D – Apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da sociedade, demais contas e demonstrativos;
E – Convocar o Conselho Deliberativo em qualquer época;
F – Nomear e demitir o tesoureiro e o secretário;
G – Fixar o valor da contribuição mensal dos sócios da sociedade;
H – Assinar cheques não sendo necessário ser em conjunto com o diretor financeiro;
I – Remeter ao Diretor de Terreiro, mensalmente, um balancete da situação financeira da sociedade;
J – Convocar reuniões da diretoria;
K – Prover o terreiro quando solicitado pelo Diretor de Terreiro e zelar pela integridade patrimonial da Sociedade;
L – Realizar eleições para o Conselho Deliberativo.
Artigo 21º – É de competência do Secretário da Sociedade:
A – Fazer cumprir as determinações do Presidente da sociedade;
B – Manter um cadastro atualizado de todos os membros da Sociedade com dados pessoais, profissionais e fotografias;
C – Fazer carteiras de identificação e crachás para os sócios;
D – Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da Sociedade e cedê-los aos demais diretores quando permitido pelo Presidente;
E – Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor do Terreiro;
F – Publicar editais;
G – Secretariar as reuniões de diretoria lavrando as atas em livro próprio e promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da sociedade.
Artigo 22º – É de competência do Tesoureiro:
A – Arrecadar toda a receita da Sociedade;
B – Assinar cheques em conjunto com o Diretor Financeiro;
D – Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da Sociedade;
E – Elaborar fluxos de caixa;
G – Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor de Terreiro;
H – Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos.
I – Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.
Artigo 23º – É de competência do Diretor Financeiro:
A – Assinar cheques não sendo necessário ser em conjunto com o Presidente;
B – Abertura de contas bancárias junto ao Presidente;
C – Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da Sociedade;
D – Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor de Terreiro;
E – Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos.
F – Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.
TÍTULO VI
DO DIRETOR DE TERREIRO
Artigo 23º – Por ser a Sociedade Espírita Fernando Guimarães uma entidade de cunho religioso, fica criado o cargo de Diretor de Terreiro, com função, entre outras, de aplicar a filosofia da religião dentro do que se prega, seguindo sempre a orientação herdada de seus antecessores, principalmente não permitindo a seus seguidores o uso de filosofias estranhas aos seus princípios morais e éticos e pregando o respeito à vida de todos os seres que habitam nosso planeta.
Artigo 24º – O cargo Diretor de Terreiro é vitalício.
Artigo 25º – Em caso de vacância do cargo de Diretor de Terreiro, seja por falecimento, renúncia ou impossibilidade física o seu substituto será aquele que foi previamente escolhido pelo mesmo, através de documento escrito ou vontade declarada cabendo-lhe o direito de sigilo. No caso de não haver escolha declarada será escolhido seu substituto por Assembléia Geral entre os sócios efetivos.
Artigo 26º – São prerrogativas exclusivas do Diretor de Terreiro:
A – Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos e cultos da Umbanda bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem o Terreiro de Umbanda Caboclo Akuan.
B – Criar e/ou dissolver grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico pertencente à sociedade;
C – Propor à Diretoria executiva a admissão de novos sócios ou a expulsão de sócios que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da Sociedade.
D – Solicitar ao presidente da sociedade providências ou recursos para a manutenção ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos espirituais.
E – Divulgar na rede mundial de informação – INTERNET – as atividades da Sociedade mantendo uma home page ativa e respondendo aos e-mails;
F – Vetar o nome do Presidente da Sociedade eleito pelo Conselho Deliberativo;
G – Vetar nomes escolhidos pelo Presidente da Sociedade para os cargos de Secretário e Tesoureiro;
H – Aprovar modificações ao presente estatuto;
I – Aprovar a extinção da Sociedade.
Artigo 27º – O Diretor de Terreiro só perderá sua vitaliciedade se praticar trabalhos espirituais ou outros atos incompatíveis com os objetivos da Sociedade e desde que por decisão da assembléia geral com aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios efetivos.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 28º – São direitos e deveres dos sócios efetivos:
A – Votar e serem votados;
B – Cumprir todas regras e orientações da Sociedade e do Diretor de Terreiro, inclusive mantendo em dia as mensalidades estipuladas pela Diretoria Executiva.
Artigo 29º – São direitos e deveres dos sócios contribuintes:
A – Gozar de todos os direitos concedidos aos sócios efetivos exceto votar ou serem votados;
B – Cumprir todas regras e orientações da Sociedade e do Diretor de Terreiro, inclusive mantendo em dia as mensalidades estipuladas pela Diretoria Executiva.
TÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 30º – As assembléias gerais ordinárias serão realizadas anualmente no mês de Agosto e convocadas pelo presidente da sociedade por meio de edital e da qual poderão participar todos os membros da sociedade. São finalidades das assembléias gerais ordinárias:
A – Eleger o Conselho Deliberativo;
B – Ouvir o relatório anual de atividades da sociedade e sobre ele discutir;
C – Discutir assuntos de interesse geral;
D – Apresentar sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos da sociedade;
E – Discutir modificações no estatuto da Sociedade.
Artigo 31º – Poderão ser convocadas assembléias gerais extraordinárias pelo Conselho Deliberativo, pelo Presidente ou pelo Diretor de Terreiro para tratar dos seguintes assuntos:
A – Eleger um novo conselho deliberativo caso o mesmo tenha sido dissolvido antes do término do mandato;
B – Decidir pela extinção da sociedade.
Artigo 32º – As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas através de notificação pessoal por escrito ou por publicação na imprensa diária.
TÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 33º – O Presidente da Sociedade, no uso de suas atribuições, marcará e realizará as eleições para o Conselho Deliberativo, o qual será eleito pelo voto direto e aberto cabendo um voto a cada membro efetivo da Sociedade.
Artigo 34º – Os candidatos a conselheiros organizar-se-ão em chapas constituídas por cinco membros efetivos cada.
Artigo 35º – Poderão candidatar-se quantas chapas se constituírem.
Artigo 36º – As eleições serão marcadas com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e após marcadas as chapas candidatas terão o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o registro da candidatura.
Artigo 37º – Serão impugnadas as chapas que não atendam a todos os requisitos constantes deste estatuto.
Artigo 38º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Artigo 39º – Se, findo o prazo para registro das candidaturas, houver chapa única concorrendo esta será considerada eleita e o Presidente lhe dará posse quando do término do mandato do Conselho Deliberativo.
TÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 40º – A Sociedade será extinta:
A – Por decisão unânime dos associados legalmente convocados de acordo com o artigo 31º do presente estatuto;
B – Nos casos previstos em lei.
Artigo 41º – Em caso de extinção todos os seus bens serão doados à entidade congênere que possua o maior número de sócios e tenha reconhecida atividade e idoneidade.
Artigo 42º – O artigos 40º e 41º somente poderão ser modificados com aprovação de 90% (noventa por cento) dos sócios efetivos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43º – Nenhum dos cargos definidos neste estatuto poderá ser, em tempo algum, remunerado. Todo trabalho realizado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e pelo Diretor de Terreiro será benemerente.
Artigo 44º – É vedada a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, de qualquer pessoa, membro ou não da sociedade, pelo atendimento espiritual, objetivo principal da sociedade.
Artigo 45º – Os bens da sociedade somente poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos da sociedade determinados no artigo 2º deste estatuto.
Artigo 46º – Constituem rendimentos da sociedade:
A – As mensalidades pagas pelos sócios efetivos e contribuintes;
B – Subvenções eventuais que receber dos poderes públicos;
C – Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas;
D – Outros valores eventualmente recebidos.
Artigo 47º – Os rendimentos da sociedade somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio;
Artigo 48º – Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e o Diretor de Terreiro não responderão pessoalmente pelas obrigações da sociedade.
Artigo 49º – Fica investido imediatamente no cargo de Diretor de Terreiro a fundadora e atual mãe-de-santo Sra. Ana Carolina Abud.
Artigo 50º – O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, por Assembléia Geral convocada pelo Diretor de Terreiro, sem o que não terá validade e qualquer alteração só poderá ser feita com a concordância, na Assembléia, do Diretor de Terreiro.